Brasília

Congresso decreta luto oficial por 10 mil mortes por COVID-19 no Brasil
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Segundo STJ, homem faz parte de grupo de risco para Covid-19. Ele foi preso preventivamente em novembro de 2018; MP diz que iraquiano era mandante de roubo avaliado em 300 mil dólares.
Por estar no grupo de risco da Covid-19, um cidadão iraquiano condenado por encomendar o roubo de pedras preciosas teve a prisão domiciliar concedida nesta sexta-feira (8). A decisão é da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz.
O homem foi preso preventivamente em novembro de 2018 por ser, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o mandante de um roubo de pedras preciosas avaliadas em 300 mil dólares.
A magistrada destacou que não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal, onde, até quinta-feira (7), haviam sido contabilizados 466 casos, entre detentos e funcionários, segundo a Secretaria de Segurança Pública.
Ao conceder o regime domiciliar, a ministra determinou que o condenado use tornozeleira eletrônica, compareça periodicamente ao juízo e não mantenha contato com pessoas relacionadas aos fatos investigados. Em novembro de 2019, o réu foi condenado em primeira instância a sete anos, oito meses e 12 dias, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida, e em março ele progrediu para o regime semiaberto, com saídas temporárias e a possibilidade de trabalhar.
Doenças graves
Pedidos de reconhecimento do direito à prisão domiciliar foram negados pelo juízo da execução penal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa disse que a vida do iraquiano está em perigo no presídio, pois ele integra o grupo de risco da Covid-19 por ter três doenças graves: asma, estateose hepática em grau avançado e osteomelite – esta última adquirida enquanto esteve preso.
Para a defesa, a decisão do relator do habeas corpus impetrado no TJDFT, ao negar a liminar para substituir o cárcere por prisão domiciliar, foi ilegal e não considerou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão tendo em vista o risco do novo coronavírus.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a situação narrada revela excepcionalidade que justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a admissão de habeas corpus após a negativa de liminar em tribunal anterior.
G1