Mudanças na Outorga Onerosa do Direito de Construir (Odir) vão à sanção
O projeto de lei nº 793/2023, que altera a lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir (Lei nº 1.170/1996), foi apreciado pelos deputados distritais na sessão desta terça-feira (1º)
Proposto pelo Executivo, o texto foi aprovado em dois turnos e redação final na forma de substitutivo.
De acordo com o secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), Marcelo Vaz, a Odir destina-se a “promover a justa distribuição dos benefícios do processo de urbanização, considerando que constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária”.
As alterações à norma da Odir, segundo o chefe da Seduh, objetivam tornar a aplicação da lei mais razoável, especialmente em relação à fórmula de cálculo da outorga, de forma a se considerar o coeficiente de aproveitamento efetivamente utilizado no projeto arquitetônico, e não o coeficiente máximo.
Entre as alterações previstas na proposta, está o estabelecimento de que o potencial construtivo passa a se referir ao lote ou projeção, e não à unidade imobiliária, que é o que determina a lei atual.
Além disso, o projeto determina que a comprovação do pagamento da outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito deverá ser lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado, e não mais no momento de expedição do Alvará de Construção.
O PL prevê, também, que o empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de 30 dias, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, a emissão do Alvará de Construção ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela. A liberação da Carta de Habite-se passa a ser condicionada à quitação integral da Odir.
Por meio de subemenda acatada ao substitutivo, ficam isentas de outorga onerosa do direito de construir as unidades imobiliárias registradas a partir de 16 de janeiro de 2019 (data de vigência da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos), desde que utilizado o coeficiente de aproveitamento máximo original.
Fonte: Denise Caputo – Agência CLDF