Operação Escudero II: PCDF investiga irregularidade em contrato de empresa de alimentação hospitalar
A Polícia Civil do Distrito Federal, por intermédio da Delegacia de Repressão à Corrupção vinculada ao Departamento de Combate a Corrupção e ao Crime Organizado (DRCor/Decor), com apoio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) e Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus), deflagrou, na manhã de hoje (1/11), a segunda fase da Operação Escudero II.
A investigação visa apurar indícios de práticas delituosas perpetradas por um analista do Ministério Público da União, enquanto exercia o cargo de assessor- chefe de Gabinete da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (1ª Prosus).
No decorrer do Inquérito Policial que deu origem a Operação Escudero II, deflagrada em agosto deste ano, que apurava indícios de crimes contra a administração pública relativos à contratação pelo Iges/DF de empresa de alimentação hospitalar, surgiram indícios que esse servidor recebeu vantagem financeira indevida para praticar ato de ofício para defender os interesses da referida empresa no desempenho de suas funções exercidas na Prosus.
Por essa razão, foi instaurado inquérito policial específico para apurar a conduta do servidor, sendo que no curso das diligências foram observadas fortes evidências que o analista recebia as vantagens indevidas por intermédio de terceiras pessoas.
Na ação de hoje foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência do servidor, localizada no Distrito Federal, com o objetivo de consolidar e robustecer dos elementos probatórios já coligidos para conclusão do inquérito em andamento, visando sedimentar a efetiva participação do servidor, a eventual identificação de outros envolvidos, além da apreensão de material probatório de interesse a investigação e que venham a somar às provas já obtidas.
Os suspeitos poderão responder pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CPB), corrupção ativa (art. 333 do CPB) e lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9613/98) e, caso condenados, podem pegar até 30 (trinta) anos de prisão.
Assessoria de Comunicação – Ascom/DGPC